Alterações na fachada do condomínio

Alterações na fachada do condomínio

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O condomínio edilício é regido por dispositivos específicos inseridos a partir do art. 1.331 do Código Civil, e pela Lei 4.591/64, de forma complementar. No art. 10, inciso I da referida lei já havia previsão proibindo a alteração da fachada externa do condomínio, o que também foi recepcionado pelo atual Código Civil, no art. 1.336, III, o qual visa à manutenção da uniformidade e harmonia estética da edificação.

Por vezes, alguns condôminos manifestam interesse em gradear as aberturas da sua unidade autônoma, fechar a sacada ou área de serviço, instalar aparelho de ar-condicionado, etc... medidas essas que alteram a fachada externa, inviabilizando a sua efetivação em um primeiro momento, pois exige autorização unânime dos demais condôminos.

A adoção dessas medidas tem como objetivo a melhora da qualidade de vida dos condôminos, seja por segurança, aproveitamento do espaço (áreas e sacadas), redução dos ruídos externos, justificando-se até mesmo a instalação de ar-condicionado, almejando o bem estar dos usuários.

Como vimos, pode haver um conflito de normas, que requer a análise acerca do que é mais importante: manter a uniformidade da edificação ou a proteção da boa qualidade de vida. Acerca do tema os Tribunais do país tem enfrentado esse tipo de questão, havendo divergência em algumas decisões, ora permitindo, mesmo sem a unanimidade, ora proibindo.

Portanto, para fugir de problemas e discussões judiciais, é aconselhável que o Condomínio se antecipe, estipulando em assembleia um projeto ou pelo menos definindo alguns padrões para as modificações, como o tipo de material adotado, a estrutura, a forma, a cor, evitando assim diferenças que destoem o visual da edificação, mantendo-se assim a uniformidade estética da construção original.