Permitidas Assembleias Virtuais em Condomínios

reuniao de condominio

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Recentemente o presidente do Brasil sancionou a Lei nº 14.309/22, a qual permite que sejam realizadas assembleias e votações em condomínios por meio virtual ou eletrônico.

Até então pairavam muitos questionamentos a respeito da validade de assembleias feitas virtualmente, e com a pandemia, a norma acima mencionada veio para sanar quaisquer dúvidas a respeito da permissão de tal modalidade.

Seguem alguns detalhes importantíssimos a respeito das assembleias virtuais:

  • Não pode haver proibição na Convenção de Condomínio: caso a Convenção do seu condomínio vede a realização de assembleia de forma eletrônica, ela não poderá ser realizada por este meio.
  • As instruções devem ser claras: é de extrema importância quando da convocação da reunião que as informações de acesso, modo de coleta de votos e forma permitida para manifestação estejam cristalinas.
  • Problemas técnicos: a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada em casos de problemas que sejam decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão de internet dos condôminos ou representantes, nem mesmo por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.
  • Assembleia híbrida: o ato poderá ser realizado de forma mista, tanto com a presença virtual como física de condôminos no mesmo momento.
  • Normas complementares: novas normas relativas as assembleias virtuais poderão ser regulamentas através do regimento interno do condomínio e mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para tal finalidade.
  • Critérios permanecem iguais: como na forma presencial, a assembleia virtual deve seguir o mesmo procedimento, devendo possuir edital de convocação, registro em ata, entre outros;

Para maiores esclarecimentos, você pode acessar o site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14309.htm e conferir as alterações na íntegra.