Meu vizinho é um terror! E agora?

Meu vizinho é um terror! E agora?

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Quem já não teve problemas com algum vizinho, que diante de um comportamento questionável, acaba ocasionando incômodos ao seu sossego? E o que fazer?

A manutenção da segurança, saúde e o sossego é primordial para o desenvolvimento harmônico das relações sociais entre vizinhos. Nesse sentido, o art. 1.277 do Código Civil disponibiliza ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências que os prejudiquem.

No âmbito das relações condominiais a legislação é mais abrangente, contendo a previsão de multa, conforme a gravidade e a reiteração das infrações. A Convenção de Condomínio poderá dispor acerca dos deveres cabíveis aos condôminos, delimitando condutas e proibições, bem como estipular multas, no limite máximo de 05 (cinco) vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, e caso a convenção seja omissa, caberá a 2/3 dos condôminos restantes deliberarem sobre o evento.

O Código Civil apresenta uma alternativa interessante, constante no parágrafo único do art. 1.337, onde àquele condômino que apresentar reiterado comportamento anti-social, gerando incompatibilidade de convivência com o restante da coletividade condominial, poderá ser constrangido ao pagamento de multa correspondente até dez vezes o valor da parcela condominial.

Mas além do pagamento de multas, poderá o condômino perturbador ser excluído das instalações do condomínio?

Raros precedentes existem no nosso país, por falta de expressão previsão legal, diferentemente do que ocorre em outros países, como no Uruguai e Suíça, sendo que nesse último a lei faculta além da exclusão do condômino, a venda judicial do imóvel do condômino perturbador.

Por outro lado, quando o incômodo for causado por inquilino, o caso requer um pouco mais de atenção, pois quem está legitimado para ingressar com ação judicial é o locador, e não o condomínio. Trata-se da ação de despejo fundada em infração contratual, com fundamento no art. 9°, II da Lei 8.245/91(Lei de Locações).

Quando o inquilino ingressa no universo condominial se sujeita às normas da Convenção de Condomínio e às regras gerais do direito de vizinhança, o que normalmente consta de forma expressa no contrato de locação. Dessa forma, vindo o locatário a prejudicar o sossego dos demais condôminos, configura-se a infração do contrato, o que autoriza o locador a manejar a ação de despejo.

É de suma importância que se faça prova da prática da infração, sob pena de impossibilitar a imposição de multa ou gerar o insucesso da ação de despejo. Essas medidas não devem ser adotadas por simples desconforto ou mera recalcitrância, mas quando insuportáveis e reiteradas as práticas do vizinho, pois quem opta ou necessariamente tenha que morar em condomínio, deve ter ciência que a aglomeração de edificações, bem como a estrutura de algumas construções, facilitam a percepção de interferências externas. Diante disso, alguns desconfortos são inevitáveis, nos mostrando que a melhor solução é a flexibilidade e a tolerância.

Sugere-se que uma vez constatada a infração das regras gerais do Direito de Vizinhança ou à Convenção de Condomínio, sejam o condômino ou locatário notificados (simples documento por escrito), preferencialmente com comprovação de entrega, no sentido de fazer cessar aquela prática, sob pena da aplicação da medida legal apropriada ao caso.